Blog
Contábil

Veja as principais novidades e informativos sobre contabilidade
e se atualize semanalmente.

Fiscal | 1 de fevereiro de 2020

CRÉDITOS DE PIS/PASEP E COFINS SOBRE ESTOQUES NO INGRESSO AO LUCRO REAL

A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do Imposto de Renda Lucro Presumido ou Simples Nacional e que alterar sua forma de tributação do IRPJ para o Lucro Real, seja por mera opção ou qualquer situação que a torne obrigada a este citado regime, terá o direito a apropriar e utilizar créditos sobre estoques em relação aos bens adquiridos para revenda ou bens utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

A atividade desenvolvida obrigatoriamente deve conduzir a pessoa jurídica a tributar na forma do regime não cumulativo do PIS/Pasep e COFINS. Para atividades do regime cumulativo, não aplica-se este cenário de créditos sobre estoques.

Para fins de apuração do referido crédito, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os critérios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lançamentos contábeis, na data em que adotar o regime de tributação com base no Lucro Real.

Deverá haver a segregação de estoques em matéria-prima, de produtos acabados ou em elaboração e os bens utilizados na prestação de serviços.

Após os levantamentos de estoques, haverá a aplicação de alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para PIS/Pasep e 3,0% (três porcento) para COFINS.

O valor obtido desta aplicação, poderá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data da adoção do Lucro Real.

Nota: A importação de bens para a revenda ou para uso como insumo não gera direito a crédito presumido sobre estoque de abertura para ser utilizado na determinação de PIS/Pasep e da COFINS quando da mudança do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real, por ausência de previsão legal.

Solução de Consulta n° 580 Cosit, emitida em 20 de dezembro de 2017.

Realizada a apuração dos valores devidos dentro das normas legais, há ainda a obrigação por parte do contribuinte beneficiário deste crédito presumido, a correta e completa prestação de informação do crédito gerado, para a Receita Federal. Esta informação será prestada mediante a EFD-Contribuições transmitida no período da apuração dos referidos valores.

Os valores objetos de lançamentos na declaração devem ser escriturados no Registro F150.

A parcela mensal do crédito apurado será demonstrada nos Registros M100 (Créditos de PIS/Pasep) e M500 (Créditos de COFINS), bem como utilizado para desconto da contribuição em M200 (Contribuição de PIS/Pasep do Período) e M600 (COFINS do Período).

Nota: Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo ser os respectivos valores informados neste registro.

A pessoa jurídica ao ingressar no Lucro Real tributada na forma sistema não-cumulativo do PIS/Pasep e COFINS, possui alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) respectivamente. Os valores gerados a partir deste crédito presumido, ou conhecido como “Crédito de Abertura” visam evitar ou reduzir um eventual prejuízo gerado pela alteração de alíquotas.

Instrução Normativa SRF 247/2002 Artigos 19, 66 e 69.

Instrução Normativa SRF 594/2005 Art. 48.

Solução de Consulta n° 580 de 20/12/2017.